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A Reposição Florestal
Obrigatória (Código
Florestal, Lei 4.771 15/03/65
e Lei Estadual 10.780) foi instituída
a fim de assegurar o replantio
das árvores cortadas
para o abastecimento de empresas
que utilizam produto florestal
lenhoso.
Desta forma, construtoras,
usinas, frigoríficos,
cerâmicas, padarias, pizzarias,
churrascarias, serrarias, olarias
e quaisquer outras empresas
que utilizam ou consomem matéria
prima florestal (lenha, carvão
ou tora) devem promover a restituição
equivalente às árvores
suprimidas durante a atividade.
Os recursos provenientes da
Reposição Florestal
são destinados à
produção das mudas
de árvores, que são
distribuídas gratuitamente
aos pequenos e médios
produtores rurais cadastrados.
Além disso, para garantir
que os plantios tenham êxito,
esses agricultores recebem orientação
e assistência técnica
periódica.
Para realização
dessas atividades a FLORA TIETÊ
conta com dois viveiros de produção
de mudas e técnicos qualificados
que fazem a gestão dos
projetos florestais implantados.
A Reposição Florestal
representa o aumento da oferta
dos produtos florestais, gera
trabalho e renda no campo. Ao
mesmo tempo, promove a redução
da pressão sobre as florestas
nativas remanescentes.
PAGAMENTO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL
Consumidores de matéria
prima florestal são obrigados
a recolher anualmente a taxa
de Reposição Florestal
pelo consumo de matéria
prima vegetal. O valor é
determinado pelo governo. O
consumo declarado pelo próprio
consumidor aos órgãos
públicos por ocasião
de seu cadastramento é
convertido em número
de árvores que serão
recolhidas anualmente.
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