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O que é reposição
florestal obrigatória?
É um processo de plantio obrigatório de árvores de
espécies nativas ou exóticas, para atendimento a dois tipos de exigências
legais:
a) Para manter o estoque sempre contínuo de matéria-prima
florestal das empresas que consomem tais produtos;
b) Exigido das pessoas físicas e jurídicas como forma de reparação
dos danos causados ao meio ambiente ou como forma de compensar o uso dos recursos naturais,
no processo de licenciamento ambiental.
Qual a legislação básica que regulamenta o procedimento
da Reposição Florestal Obrigatória?
a) No primeiro caso, isto é, para o processo de consumo de matéria-prima
florestal, a reposição florestal é uma exigência descrita nos artigos 20 e 21
da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), que foi regulamentada
pelo Decreto Federal nº 1.282, de 19 de outubro de 1994. No Estado de São Paulo o assunto é
tratado na Resolução Conjunta SMA-IBAMA nº 04, de 26 de abril de 1996 e na Lei Estadual
nº 10.780, de 9 de março de 2001.
b) No segundo caso, isto é, para o processo de degradação ou utilização
dos recursos naturais, a reposição florestal é uma exigência descrita no artigo 19 da
Lei Federal nº 4.771/65, no artigo 38 do Decreto Federal nº 3.179, de 31 de setembro de 1999, no artigo
1º da Lei Estadual nº 10.780/2001 e também
na Lei Federal nº 6938/81 e Lei Estadual nº 9.509/97).
Como pode ser feita a Reposição Florestal Obrigatória?
a) No caso dos consumidores de produtos florestais, a reposição florestal obrigatória
pode ser feita de duas maneiras: através do plantio próprio em terras particulares ou de terceiros ou
através do recolhimento bancário dos valores correspondentes ao custo de plantio das árvores,
diretamente às Associações de Reposição Florestal credenciadas pelo DEPRN. Neste caso,
as Associações ficarão responsáveis pela apresentação ao DEPRN dos projetos
de plantio das árvores.
b) No caso dos degradadores ou utilizadores dos recursos naturais, a reposição florestal
deverá ser feita através do plantio de árvores no próprio local do dano ou do objeto do
licenciamento ou, excepcionalmente, caso não existam condições técnicas ou locacionais
para o plantio no local, poderá ser feito nas proximidades, dentro da mesma micro bacia hidrográfica.
Como é feito o cálculo da reposição?
a) no caso dos consumidores:
Para cada m³ consumido de lenha, é obrigatória a reposição de 5 (cinco) árvores
Para cada m³ consumido de madeira em tora, é obrigatória a reposição de 6 (seis)
árvores
Para cada m³ produzido de carvão de exóticas, é obrigatória a reposição
de 10 (dez) árvores
Para cada m³ produzido de carvão de nativas, é obrigatória a reposição de
15 (quinze) árvores
b) no caso dos pedidos de licenciamento ou degradação ambiental:
Conforme critérios estabelecidos na Resolução SMA nº21/2001 e
Resolução SMA nº47/2003.
Qual é o valor da árvore fixado pelo DEPRN para efeito da
reposição florestal obrigatória?
No caso de recolhimento dos consumidores às Associações o valor é
de R$ 0,75 por árvore. (Portaria DEPRN nº 03, de 2006).
No caso dos pedidos de licenciamento ou degradação ambiental não
há valor fixado para recolhimento porque não é permitida essa modalidade de compensação.
Como é feito o controle sobre os consumidores de produtos florestais?
É feito através da fiscalização nas fontes de consumo
(padarias, pizzarias, olarias, etc) realizada periodicamente pela Polícia Ambiental e pelos Agentes
do DEPRN. Conforme Resolução da Secretaria do Meio Ambiente nº 21, de 17 de setembro de 1990,
todos os consumidores de produtos e sub-produtos de orígem florestal são obrigados ao
CADASTRO no DEPRN. Para solicitar o Certificado de Cadastro o consumidor deverá comparecer no
Escritório do DEPRN de sua região, munido dos seguintes documentos:
- Requerimento preenchido e assinado
- Comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
- Cópia da DECA-Declaração Cadastral da Secretaria Estadual da Fazenda
- Comprovante da reposição florestal obrigatória
Como é feito o controle sobre as Associações de
Reposição Florestal?
É feito através do CREDENCIAMENTO oficial realizado pelo DEPRN.
Para habilitar-se ao credenciamento a Associação interessada deverá formalizar
pedido também ao Escritório Regional de sua região, apresentando a seguinte
documentação:
- requerimento de credenciamento;
- relação de associados com respectivos CPF ou CGC;
- estatutos sociais registrados em cartório;
- nomes, endereços e fichas cadastrais dos membros da diretoria da associação;
- comprovante de registro de pessoa jurídica;
- comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
- programa operacional para execução dos objetivos;
- anotações de responsabilidade técnica (ART) do profissional habilitado responsável pelos projetos de reflorestamento;
- inscrição no IAPAS;
- registro na Prefeitura Municipal;
- número da conta bancária em instituição financeira credenciada pelo IBAMA e DEPRN,
que possua agências bancárias distribuidas em todas as Regiões do Estado de São Paulo,
para fins de recolhimento do valor da reposição florestal;
Obs - Para serem credenciadas, as Associações deverão ter sua Diretoria composta por 2/3
(dois terços) de consumidores obrigados à reposição florestal, no mínimo.
Quais são os benefícios advindos da atividade da
Reposição Florestal?
- Aumento da área reflorestada da região
- Maior oferta de matéria prima aos consumidores
- Diminuição do preço do produto para os consumidores
- Participação no plano de desenvolvimento florestal do Estado
- Maior oferta de empregos no campo
- Menor pressão sobre os remanescentes de vegetação nativa
- Manutenção da biodiversidade
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